Como fica a jornada do motorista empregado após a ADI 5322?
- PORTELA E ADVOGADOS
- 8 de set. de 2023
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Na ADIN 5322 o STF analisou vários pontos da Lei nº 13.103/2015, chamada de Lei dos Caminhoneiros, declarando a inconstitucionalidade de muitos dispositivos que tratam sobre a jornada do motorista, tempo de espera e descanso.

Mas afinal, o que mudou após essa decisão? Para responder essa pergunta separei os assuntos por tópicos. Leia até o final.
O QUE É UMA ADIN?
Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o STF (Supremo Tribunal Federal órgão máximo da justiça) declara se uma lei é constitucional ou não. Em caso de ser declarada inconstitucional a lei perde a validade e paralisa sua eficácia, não surtindo mais efeitos.
DO QUE TRATA A ADI 5322?
Na ADIN 5322 o STF analisou vários pontos da Lei nº 13.103/2015, chamada de Lei dos Caminhoneiros, declarando a inconstitucionalidade de muitos artigos que versam sobre a jornada, tempo de espera, fracionamento de jornada etc.
A decisão promoverá profundas alterações na realidade das empresas e empregados.
JORNADA DE TRABALHO DE 8H DIÁRIAS.
Não houve alteração: A jornada de trabalho de 8h00min com possibilidade de prorrogação por mais 2h, ou mediante previsão coletiva por até 4h extraordinárias foi mantida.
TEMPO DE ESPERA.
Houve alteração: O período em que o motorista fica à disposição a espera da fiscalização, esperando fila para entrar, para embargar e desembarcar, até com caminhão parado passa a ser computado como jornada. E deve ser remunerado como hora de trabalho, e se for o caso como hora extra com adicional de 50% e não mais 30%. Também deixa de ser uma parcela indenizatória, e passa a ser remuneratória devendo refletir no cálculo do 13º, férias, aviso prévio.
A mesma regra vale para as movimentações necessárias do veículo durante o tempo de espera, que passam a ser consideradas como tempo de trabalho.
INTERVALO DE ALMOÇO/INTRAJORNADA.
Não houve alteração: O intervalo de almoço continua sendo de no mínimo 1h, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
INTERVALO DE ENTREJORNADAS/INTERJORNADA.
Houve alteração: Antes do julgamento da ADI, a Lei dos Caminhoneiros permitia que o motorista fracionasse o descanso de 11h entre uma jornada e outra, podendo usufruir 8h seguidas e gozar as outras 3h no decorrer da jornada.REPOUSO SEMANAL – DESCANSO DE FIM DE SEMANA.
O STF declarou inconstitucional o fracionamento do descanso interjornada, determinando a obrigatoriedade do motorista de repousar 11h seguidas, no mínimo, de uma jornada para outra.
REPOUSO SEMANAL – DESCANSO DE FIM DE SEMANA.
Houve alteração: Nas viagens de longa distancia com duração superior a 7 (sete) dias, o motorista tem direito a 24h ininterruptas de descanso mais 11h de interjornada, totalizando 35 horas seguidas de descanso de uma semana para outra. Agora o empregado deve usufruir o Descanso Semanal durante a viagem e não mais quando retornar à base. A empresa deve custear os gastos com a estadia e alimentação onde o motorista se encontrar.
Também foi proibido o fracionamento do Descanso Semanal, é obrigatório usufruir das 35 horas seguidas.
Logicamente, também foi retirada a possibilidade do motorista trabalhar diretamente um mês e gozar os descansos semanais de uma só vez quando retornasse à base.
2 MOTORISTAS POR VIAGEM.
Houve alteração: anteriormente a empresa podia contratar 2 motoristas para a mesma viagem, e eles revezariam o volante tocando o caminhão sem parar. Não é mais permitido. O STF declarou inconstitucional a possibilidade do motorista descansar com o veículo em movimento.
INÍCIO E FINAL DA JORNADA.
Não houve alteração: A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JORNADA.
Não houve alteração: Em situações excepcionais o motorista pode ultrapassar a jornada limite prevista de até 4 horas, desde que: i – registre as horas, ii – não comprometa a segurança rodoviária, iii – que a justificativa seja para levar o veículo até um local seguro ou ao seu destino.
CONTROLE DA JORNADA.
Não houve alteração: É obrigação da empresa fazer o controle de jornada, independente da quantidade de empregados registrados, seja por rastreador, ponto eletrônico ou diário de bordo. Em caso de diário de bordo, ele é individual, um para o motorista e outro para o ajudante se for o caso.
JORNADA 12X36.
Não houve alteração: O STF manteve a possibilidade de se pactuar a jornada 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, mediante acordo ou convenção coletiva. Não é possível, pela interpretação legal, que seja pactuado por instrumento individual entre patrão e empregado.
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